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Podem ser concedidas a todos os empregados da respectiva empresa, ou de um ou mais de seus estabelecimentos ou setores.

O gozo pode se dar em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias corridos, salvo para os menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, os quais terão o descanso de uma só vez.

Os empregados com menos de 12 meses de serviço gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

As condições para a concessão das férias coletivas podem constar de acordo, convenção ou dissídio coletivos de trabalho. Na falta destes instrumentos, o empregador determina o regime e a época das férias.

Deve ainda o empregador, com antecedência mínima de 15 dias, comunicar as datas de início e fim das férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e enviar cópia desta comunicação ao sindicato da respectiva categoria profissional, além de providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.

(CLT, § 2º do art. 134 e arts. 139 a 141)



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