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Conceito
Férias coletivas são aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados da respectiva empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da empresa e, normalmente, visam atender a uma necessidade do empregador e podem ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a contar do primeiro dia de gozo.

Obrigatoriedade
Para fins de concessão destas férias o empregador deve:

  • comunicar ao órgão local do MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias;
  • precisar, na comunicação, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;
  • enviar, no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;
  • providenciar a afixação de aviso nos locais do trabalho, sobre a adoção do regime.

Penalidade
O custo mínimo por não cumprimento das normas é de 160 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), por empregado em situação irregular.

Fontes:
IOB - Notícias - Trabalhista e Previdenciária
DJi - 139 a 141
Portaria MTB nº 290 de 11.04.1997



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