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05/04/2010
Piso salarial do Estado de São Paulo – Novos valores a partir de 1º de abril de 2010
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Foi publicada em 18 de março de 2010 a Lei do Estado de São Paulo Nº 13.983/2010 que alterou os pisos salariais dos empregados
contratados no Estado de São Paulo a partir de 1º de abril de 2010.
Veja a íntegra da Lei:
LEI Nº 13.983, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica,
instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos
trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
- R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para os trabalhadores domésticos,
serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores
de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares
de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da
indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros,
ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de
mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;
- R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os operadores de máquinas e
implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de
mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e
carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures,
dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros,
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de
papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e
patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons,
cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores,
soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e
ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento,
joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos,
digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”,
atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores
de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros,
trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de
máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de
produção e manutenção industrial;
- R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para os administradores
agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes
de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de
vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de
estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de
projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010.
JOSÉ SERRA
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Fonte: Portal do Governo do Estado de São Paulo
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